A Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Kandir e dispõe sobre o diferencial de alíquotas do ICMS em caso de operações interestaduais (DIFAL/ICMS), foi publicada no dia 4 de janeiro de 2022. Trata-se de consequência direta da Tese de Repercussão Geral nº 1.093, em que o STF decidiu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS […] pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Entretanto, a publicação da nova Lei está gerando debates entres representantes dos contribuintes e das autoridades fazendárias. Há quem defenda que a cobrança do DIFAL somente deverá ocorrer em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual.
Este princípio preconiza, em regra, que a criação ou aumento de tributos só pode surtir efeitos no exercício seguinte ao da publicação da Lei respectiva. Contudo, já se iniciam manifestações dos Fiscos Estaduais no sentido de que a nova Lei não representa instituição de tributo, mas simplesmente regulariza sua cobrança, que já era prevista pelo Convênio ICMS 93/2015. Alega-se, ainda, que o DIFAL/ICMS não seria tributo, mas apenas um modo de repartição de receita.
A discordância pode resultar em novas judicializações.


